Cabo eleitoral do PT é condenado a pagar R$ 5 mil por ‘Fake News’ e ofensas ao prefeito de Cariacica

Cabo eleitoral do PT é condenado a pagar R$ 5 mil por ‘Fake News’ e ofensas ao prefeito de Cariacica

O microempresário da construção civil Thiago Amurim Barbosa, que se declara ser uma “grande liderança” do Partido dos Trabalhadores (PT), acaba de ser condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil ao prefeito de Cariacica, Euclério Sampaio (MDB), pela acusação de cometer crimes contra a honra do político. Em maio de 2024, Thiago, que é cabo eleitoral do PT, já havia sido obrigado a retirar de suas redes sociais o vídeo em que procurava atingir a honra do prefeito. Publicada no dia 28 de agosto, a sentença de condenação foi proferida pelo juiz Bruno Silveira de Oliveira, do 1º Juizado Especial Cível de Cariacica.

Na ação, o prefeito, que foi representado pelo advogado Rodrigo Barcellos Gonçalves, informa que Thiago proferiu ofensas publicamente contra a sua pessoa, com o intuito de macular a sua imagem perante a população. Diz que a publicação do vídeo foi veiculada por meio do aplicativo WhatsApp. Alegou ainda que a manifestação do petista ultrapassou a crítica natural ao gestor público, argumentando que isso mancha a sua honra. Por isso, na ação, Euclério Sampaio pediu a indisponibilidade da publicação, bem como indenização por danos morais. A liminar foi deferida no início do processo. Em contestação oral, o réu Thiago afirmou não ter sido o responsável pela montagem do vídeo publicado, atribuindo a responsabilidade ao autor (prefeito). No decorrer do processo, no entanto, ficou comprovado que a montagem do vídeo foi feita pelo próprio réu.

Em um dos trechos da postagem, Thiago imputa fato calunioso contra o prefeito Euclério, conforme a vítima expõe na Inicial: “Inclusive eu ‘to’ sabendo que o prefeito tá acordando muito de madrugada. Acorda de duas horas da manhã, de três horas da manhã e olha, vai lá pra varanda, e olha embaixo pra ver se tem algum carro de polícia, imaginando ser acordado pela polícia logo de madrugada. Calma, prefeito. Vai chegar o dia. Tem que ter calma. Sempre chega o dia.”

 

 

 

 

 

 

 

 

A postagem, prossegue o advogado Rodrigo Barcellos Goncalves, “ofende a honorabilidade do Querelante (Euclério Sampaio) com a intenção de desacreditá-lo perante a população e provocar contra ele desprezo e menosprezo público. A postagem faz um paralelo entre o hábito do prefeito de Cariacica em chegar cedo ao seu local de trabalho e a fala que não era dirigida ao mesmo, tentando criar uma falsa narrativa, enganando as pessoas que eventualmente não tenham conhecimento do vídeo real. Não se trata de uma ação isolada sem produção de efeitos, muito pelo contrário, a mensagem conseguiu produzir danos à imagem, bastando a leitura do vídeo divulgado e o teor ofensivo que o mesmo contém.”

A Inicial narra ainda que Thiago Amurim teve o trabalho de buscar vídeo de um discurso de vereador de outro Estado, uma verdadeira ‘fake news’, apenas com o intuito de induzir a população ao erro contra a imagem do prefeito Euclério Sampaio: “O interlocutor em questão do vídeo se trata de vereador do município de Alhandra/PB, cuja fala foi descontextualizada para passar a ideia de que seria dirigida ao Autor (Euclério), é conhecido como Jeremias Santos e não possui qualquer tipo de relação com o Querelante (Euclério), sendo certo que o vídeo original fazia menção ao Prefeito da Cidade de Alhandra/PB”.

Para o juiz Bruno Silveira de Oliveira, a Constituição Federal garante a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e também garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, mas do mesmo modo garante a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização; garante, ainda, o direito à tutela inibitória para impedir ou fazer cessar ameaça ou constância de violação de direito.

“O que a presente causa revela é uma colisão entre dois direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição da República: de um lado, o direito à liberdade de expressão e, de outro, o da inviolabilidade da honra. Há de se fazer, então, juízo de ponderação no caso concreto, por aplicação do postulado da proporcionalidade, para aquilatar a ocorrência de abuso do exercício de algum deles e a partir daí tutelar aquele que eventualmente esteja sendo lesado. Ressalto, contudo, que a vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar, bem assim quando formuladas por outrem e são reproduzidas pelo meio de comunicação, afinal, o cargo que o autor ocupa lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população”, completou o magistrado, que conclui:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a tutela deferida no id. 43554450 e condenar o réu Thiago Amurim Barbosa a pagar ao autor Euclério de Azevedo Sampaio Junior o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), sem incidência de fator de correção autônomo a fim de evitar o bis in idem uma vez que o referido índice também desempenha essa função. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.”