Decisão do STJ respalda o Governo do Espírito Santo na regulamentação dos horários de visita de advogados em presídios
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que derrubou, em 19 de maio de 2023, uma portaria da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) com novas regras para o atendimento feito por advogados capixabas. A decisão inicial, proferida pelo desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES) para garantir o acesso dos advogados às unidades prisionais sem restrição e em qualquer hora do dia e da noite (ou seja, durante as 24 horas). A revogação da liminar concedida pelo TJ é da ministra Maria Theresa de Assis Moura.
No dia 19 de maio de 2023, a OAB impetrou um Mandado de Segurança com o fito de atacar parte da Portaria 06-R, não discutindo a constitucionalidade de seus itens, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o uso do mandado de segurança como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e atos normativos em geral.
A Procuradoria Geral do Estado recorreu junto ao STJ contra decisão proferida pelo desembargador Telêmaco de Abreu, relator do Mandado de Segurança Coletivo n. 5005131- 66.2023.8.08.0000, que deferiu medida liminar “para sobrestar a incidência das limitações contidas na PORTARIA SEJUS Nº 06-R (art. 1º, incisos I, III e IV), nos termos da fundamentação acima, assegurando o direito líquido e certo das prerrogativas asseguradas aos advogados na forma da Lei nº 8.906/94, até o julgamento final da lide ou até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”
A OAB impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça local contra ato da secretário de Estado da Justiça, André Garcia, consubstanciado na Portaria n. 06-R, que “regulamenta o horário de movimentação interna dos(as) presos(as) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo”. Especificamente, discute-se o estabelecimento de regras e horários para atendimento aos encarcerados por advogados.
O Estado do Espírito Santo formulou pedido de reconsideração, porém, não obteve êxito. Daí a presente contracautela, no STJ, na qual sustenta o Estado “que é notório o risco de grave lesão à segurança e ordem públicas – nesta última compreendida a ordem administrativa – decorrente da decisão ora sustanda que, ao antecipar a tutela, determinou a suspensão da eficácia de dispositivo infralegal que tem por espoco regulamentar ‘o horário de movimentação interna dos(as) presos(as) para atendimentos e demais atividades nos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo’, o que configura indevida ingerência nas atividades típicas do Poder Executivo, com supressão de sua prerrogativa constitucional de administrar o sistema penitenciário local, isto é, retirou-se da Administração Pública a possibilidade de exercer o controle eficaz dos atos praticados no seio dos estabelecimentos penais, dados mais que suficientes para evidenciar a lesão ao interesse público plasmado na segurança e ordem públicas”.
Na sua decisão, a ministra Maria Theresa de Assis Moura salienta que sem a pretensão ou mesmo qualquer mínima intenção de negar ou tolher esses direitos, também chamados “prerrogativas dos advogados”, é preciso compreender que certas medidas de segurança precisam ser adotadas quando se trata do acesso a penitenciárias e presídios. Com efeito, quer parecer que o estabelecimento de regras e limites de horários, tal como estabelecido pela Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo encontra sua razão de ser na busca de garantir segurança a todos os atores envolvidos, entre eles os próprios advogados, além de assegurar aos detentos um período de repouso noturno sem interrupções. Não é demais lembrar que, não raro, para se ter acesso a determinado pavilhão onde os detentos ficam recolhidos, ainda que para atender aos interesses de apenas um, é preciso acender luzes, movimentar agentes, abrir e fechar portas, tudo isso com potencial de perturbar o sossego de todos os que se encontram no mesmo local.”
Prossegue a ministra Maria Theresa de Moura: “Considerandos da Portaria SEJUS n. 6-R chamam atenção para ‘o significativo número de pessoas privadas de liberdade custodiadas nos estabelecimentos penais que compõem o sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo’, reconhecendo que esse fato ‘requer a intensificação de ações de controle, fiscalização e adoção de protocolos de segurança voltados à manutenção da ordem e da integridade daqueles(as) que adentram, permanecem ou trabalham nos presídios’. Diante disso, registram que ‘a adoção de medidas de segurança visa, igualmente, ao adequado funcionamento dos complexos prisionais, face às suas peculiaridades e complexidades e, por tal motivo, requer o aprimoramento constante de mecanismos de controle de segurança em cada estabelecimento prisional’, porém, sem ignorar ‘que, nos termos do art. 41, inciso IX, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a entrevista pessoal e reservada com o(a) advogado(a) é direito do(a) preso(a)”, sendo certo ‘que o respeito às prerrogativas que detêm os(as) advogados(as) exige da administração pública medidas para o equacionamento entre o número de parlatórios disponíveis em cada unidade prisional e o número crescente de advogados(as) que prestam seus serviços aos(às) presos(as) do sistema prisional”.
Ainda entre os “considerando” da aludida portaria, denota-se clara preocupação em garantir “proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, descanso e recreação”, o que, aliás, “constitui direito do(a) preso(a), conforme previsto no art. 41, inciso V, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e contribui para a garantia do direito à saúde”. Por isso, anotam “que o período de repouso dos(as) presos(as) deve ser respeitado, e que devem ser evitadas atividades que ocorram no período noturno, que causem a interrupção do sono dos(as) presos(as) nas unidades prisionais”.
Por outro lado, esses mesmos “considerando” observam “que o gestor público precisa harmonizar e conciliar todos os direitos e garantias constitucionais e legais e, em especial, no caso dos(as) presos(as) da justiça, aqueles previstos no art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, somados às prerrogativas dos(as) advogados(as) previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com as limitações orçamentárias, os limites estruturais, os limites no número de servidores(as) e a segurança de todo esse complexo sistema, tudo isso focado no bem-estar e segurança da população prisional como um todo”. Assim, atentos “a Nota Técnica elaborada pela Gerência de Saúde do Sistema Penal que informa a função reparadora do sono para o corpo e o cérebro, bem como os efeitos nocivos da sua perda no comportamento humano”, invocam “sugestão para minimização de movimentações noturnas dos(as) presos(as) para outros fins que não sejam estritamente prioritários, haja vista ser importante a preservação do descanso noturno para garantia da ordem e manutenção de um ambiente prisional equilibrado e sadio” para assinalarem “a necessidade de regulamentar determinados procedimentos referentes à movimentação de presos(as), dentro das unidades prisionais, especialmente quando das entrevistas e/ou atendimento com seus(uas) respectivos(as) advogados(as), bem como pela necessidade de compatibilidade desses procedimentos com as prerrogativas que detêm referidos(as) profissionais”.
Conclui a ministra do STJ que, diante de todas essas justificativas e da realidade nacional, não tem como negar que o acesso ilimitado e irrestrito, mesmo que por advogados, a penitenciárias e presídios, potencialmente, atenta contra a segurança dos agentes penitenciários e da população carcerária, bem como de toda a sociedade que vive nas proximidades desses estabelecimentos.
Além disso, qualquer distúrbio ou manifestação em penitenciárias e presídios traz em si forte potencial de ensejar violência para todos, direta ou indiretamente, o que pode ensejar abalo grave à ordem pública.
“De toda sorte, essa discussão é própria de sê-lo nas vias ordinárias e aqui somente se faz singela e rápida digressão como forma de evidenciar, uma vez mais, a probabilidade de se consumar lesão grave à ordem e à segurança públicas acaso mantida a decisão impugnada e, com isso, o acesso (possibilidade) irrestrito de advogados em penitenciárias e presídios do Estado do Espírito Santo. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da decisão (liminar) tomada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5005131-66.2023.8.08.0000 até o trânsito em julgado do julgamento de mérito”.
Saiba Mais
É oportuna a decisão do STJ. O advogado Gabriel Coimbra, investigado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela acusação de integrar milícias digitais e pela prática de atos contra a democracia, foi 11 vezes num dos presídios do Complexo de Viana visitar dois de seus clientes: o vereador afastado Armandinho Fontoura (Vitória/Podemos) e o jornalista Jackson Rangel. Com Rangel, Gabriel passou a noite de Natal de 2022: saiu da cadeia às 23h40 do dia 24 de dezembro de 2022.
E mais: tramita na Justiça um dos vários processos que mostram a ligação promíscua de advogados(as) com criminosos. Em um dos processos, consta que uma advogada ia a um dos presídios de Viana sempre após as 22 horas. Aprveitava o espaço para fazer strip-tease para seu cliente (um traficante poderoso de Vitória).
Vale frisar que a Sejus, em parceria com a Secretaria da Educação (Sedu), ampliou a o Projeto Remição pela Leitura nas unidades prisionais do Estado, passando de quatro para 12 penitenciárias atendidas. O projeto envolve a aprendizagem da leitura e escrita potencializando o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias para um bom leitor. Com a ampliação, o projeto beneficia cerca de 200 pessoas presas.
A cada livro lido a pessoa privada de liberdade tem o direito de remir quatro dias de sua pena, conforme prevê a Resolução Nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A gerente de Educação e Trabalho da Sejus, Regiane Kieper, salienta a importância da leitura para a ressocialização.
Fonte: Blog do Elimar Côrtes.
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