Justiça Eleitoral determina perda de tempo de propaganda do candidato do PT por propaganda eleitoral irregular
A Justiça Eleitoral de Vitória determinou a perda de dois minutos e vinte segundos de tempo de propaganda eleitoral da coligação “Vitória em Primeiro Lugar” após considerar que houve invasão de horário eleitoral destinado às candidaturas proporcionais.
A decisão foi tomada em resposta a uma representação apresentada pela coligação “Vitória da União”, que alegou que a propaganda da candidatura majoritária, liderada por João Coser, do PT, foi exibida indevidamente durante o horário destinado aos candidatos proporcionais.
A 52ª Zona Eleitoral de Vitória, no Espírito Santo, decidiu em favor da coligação “Vitória da União” (Republicanos, PP, PRD, Novo, DC, PSD), que havia ajuizado uma representação contra João Coser, candidato do PT e coligação “Vitória em Primeiro Lugar”.
A representação acusou Coser e sua coligação de invadir o horário eleitoral destinado às candidaturas proporcionais com propaganda majoritária. A denúncia se baseou no argumento de que as inserções eleitorais veiculadas nos dias 1º e 2 de setembro de 2024 apresentaram propaganda irregular, incluindo vinhetas e destaque ao candidato majoritário João Coser, o que, segundo a legislação eleitoral, constitui uma violação das regras de propaganda eleitoral.
O artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de candidaturas majoritárias em horários destinados às candidaturas proporcionais e vice-versa. As exceções permitidas pela lei são restritas a legendas, cartazes ou fotografias dos candidatos majoritários ao fundo, sem destacar sua propaganda de forma isolada. Além disso, a Resolução TSE nº 23.610/19 estabelece que qualquer violação dessas regras pode resultar na perda de tempo equivalente no horário de propaganda eleitoral.
A defesa argumentou que a propaganda era regular por estar dentro dos limites legais e por haver uma unidade de propaganda entre as candidaturas majoritárias e proporcionais do mesmo grupo político. No entanto, o Ministério Público Eleitoral concluiu que houve ocupação indevida do espaço destinado às candidaturas proporcionais.
O juiz considerou que houve violação da norma ao permitir que a propaganda majoritária fosse exibida isoladamente, em desacordo com a regulamentação que visa garantir a proporcionalidade e o equilíbrio na veiculação de campanhas eleitorais. Assim, determinou a perda de dois minutos e vinte segundos de tempo de propaganda eleitoral da coligação de João Coser, a ser substituído por conteúdo previsto na legislação.
A decisão implica que as emissoras de rádio e televisão deverão ajustar sua programação para cumprir a determinação judicial, veiculando o conteúdo substituto a partir do dia seguinte à intimação da sentença.
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