TCU mantém suspensão de licitação bilionária da merenda escolar no Espírito Santo

TCU mantém suspensão de licitação bilionária da merenda escolar no Espírito Santo

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (21), manter a suspensão de uma licitação da Secretaria de Estado da Educação (Sedu) para fornecimento de merenda escolar na rede estadual de ensino do Espírito Santo. O certame tem valor total estimado em mais de R$ 1,2 bilhão.

A decisão do plenário mantém os efeitos de uma cautelar proferida em dezembro de 2025 pelo relator do caso no TCU, ministro Bruno Dantas, que acolheu representação da empresa G.E.F. Serviços LTDA e determinou a suspensão imediata dos atos do Lote 04 do Pregão 002/2025. Em novembro do ano passado, o tribunal já havia determinado a suspensão de outro ponto do certame.

O lote que permanece suspenso é estimado em mais de R$ 283 milhões e foi homologado em 21 de novembro de 2025 para a empresa Comissaria Aérea Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 211,9 milhões, mas a assinatura do ato foi proibida pela liminar de dezembro.

No mesmo contexto, o TCU também informou que, em decisão plenária, atendeu pedido da empresa Cassarotti Foods contra o Pregão Eletrônico 90002/2025 e determinou a suspensão do certame. A justificativa foi a existência de fortes indícios de que os critérios de qualificação técnica utilizados pela Sedu seriam “manifestamente ilegais” e restritivos à competitividade, em afronta à Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações.

Além da suspensão, foi determinado que a Sedu se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre as irregularidades alegadas na representação. No processo, a empresa autora afirmou que a secretaria teria imposto condições indevidamente restritivas, entre elas a recusa em aceitar atestados de serviços similares ou complementares e a exigência, apontada como ilegal, de períodos contínuos de experiência.

Antes da decisão em plenário, o relator concedeu medida cautelar determinando a suspensão imediata do pregão. O entendimento do ministro foi divergente do apresentado pela área técnica do TCU, que defendia ouvir, antes de qualquer medida suspensiva, todos os envolvidos.

A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) avaliou que ainda não estavam claramente presentes os requisitos para suspender o pregão e apontou que a análise dependeria do exame detalhado de 55 atestados de capacidade técnica, além da conclusão administrativa sobre a inabilitação da empresa autora da representação.

A área técnica também afirmou não ser possível concluir de imediato se a suspensão colocaria em risco a continuidade da alimentação escolar. O relator discordou.

Bruno Dantas afirmou que o vício apontado é essencialmente jurídico, ligado à tese defendida pela Sedu de que atestados com objetos distintos não poderiam ser somados para comprovar experiência, exigindo-se um único documento que comprovasse atuação “contínua, concomitante e integral”.

Na avaliação do ministro, essa interpretação confronta jurisprudência do TCU e a Lei 14.133/2021, configurando fundamentação jurídica “manifesta e inequívoca”.

“O vício apontado não é fático – não se exige que esta Corte reavalie 55 atestados –, mas jurídico. A controvérsia reside na tese adotada pela administração para inabilitar a licitante, argumento que se revela, em cognição sumária, manifestamente ilegal”, registra o relatório.

Relator diz que não há risco de paralisação até agosto de 2026

Sobre o risco de descontinuidade do fornecimento de alimentação escolar, o relator concluiu que não há essa possibilidade, pois foram identificados cinco contratos emergenciais em vigência.

Segundo o processo, a validade desses contratos garante a continuidade do serviço até, pelo menos, agosto de 2026.

“Fica, assim, demonstrado que inexiste risco de paralisação do serviço essencial de alimentação escolar, o que esvazia a principal justificativa apresentada para a não concessão da medida cautelar”, afirma o relatório lido e votado em plenário.

A tese jurídica defendida pela Sedu no Parecer nº 107/2025 sustenta que objetos de diferentes atestados, ainda que executados em períodos próximos, não poderiam ser somados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos no edital. A secretaria também interpretou que seria necessário apresentar um único atestado que comprovasse experiência prévia “contínua, concomitante e integral com todas as características do objeto do certame”.

O relator considerou essa leitura ilegal e apontou que proibir o somatório de atestados, sem justificativa técnica consistente, viola os princípios da motivação e da competitividade e contraria entendimento consolidado do próprio TCU.

O ministro ainda apontou outras ilegalidades, como a recusa automática de atestados de “refeição transportada” prestados em presídios, sem análise comparativa de complexidade. Também criticou o formalismo na rejeição de atestados ligados à parcela de relevância “mão de obra” por não incluírem “aquisição de gêneros”.

Outra crítica foi a exigência de que o prazo mínimo de 24 meses de experiência fosse cumprido de forma contínua, com recusa em somar períodos não próximos, como contratos emergenciais, o que, segundo o relator, viola o parágrafo 5º do artigo 67 da Lei 14.133/2021.

A medida cautelar referendada determina que a Sedu suspenda imediatamente todos os atos do pregão e se abstenha de praticar qualquer ato de adjudicação ou homologação até deliberação final do TCU.